A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) do Ministério da Economia, por meio da Portaria 1.295, de 2 de fevereiro (DOU de 3/2/2021), prorrogou para 2 agosto o início da vigência das seguintes Normas Regulamentadoras reformuladas:
- NR 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, aprovada pela Portaria SEPRT 6.730, de 9 de março de 2020;
- NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, aprovada pela Portaria SEPRT 6.734, de 9 de março de 2020;
- NR 9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, aprovada pela Portaria SEPRT 6.735, de 10 de março de 2020;
- NR 18 – Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, aprovada pela Portaria SEPRT 3.733, de 10 de fevereiro de 2020.
Desta forma, ficou oficializado o adiamento do início da vigência das normas reformuladas, que deveria ocorrer entre fevereiro e março deste ano. O adiamento havia sido decidido na 8ª Reunião Ordinária da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTTP), composta por representantes do governo, das centrais sindicais e das confederações empresariais, em 5 e 6 de novembro último.
A decisão foi divulgada à época pelo vice-presidente de Relações Capital-Trabalho do SindusCon-SP, Haruo Ishikawa, que também é líder de Saúde e Segurança do Trabalho da CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção). A CBIC está representada na CTTP pela CNI (Confederação Nacional da Indústria). A recomendação mencionava a data de 1º de agosto, agora modificada para 2 de agosto.
A decisão levou em consideração o impacto causado nas atividades das empresas devido à pandemia, a necessidade de modular a vigência de todas as normas gerais revisadas e em revisão, e possibilitar um prazo hábil para a disponibilização das fichas com informações sobre as medidas de prevenção para os MEI, previstas no subitem 1.8.2, e a ferramenta de avaliação de riscos, previstas no subitem 1.8.3, ambos da NR 1.
Quem deve orientar a aplicação das NRs?
As normas regulamentadoras – NRs são determinações oriundas do Ministério do Trabalho, visando ao atendimento à segurança e saúde dos trabalhados em seu ambiente de trabalhado. No caso das normas acima, a elaboração dos projetos, relatórios, estudos técnicos, delimitação de áreas, verificação das condições salubres de trabalho e demais ações que cumpram essa finalidade são realizadas por profissionais habilitados pelos CREAs, e com atribuições para a execução desses trabalhos.
O CREA admite que esses trabalhos sejam orientados e realizados por engenheiros de segurança do trabalho, que possuem condições técnicas à interpretação de dados, visualização de situações de riscos e apresentação de planos e propostas a serem cumpridos pelas empresas que possuem empregados.
Neste sentido, a lei Federal 5194/66, em seu artigo 7º determina que: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, e do engenheiro-agrônomo consistem em:
- desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada;
- planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
- estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
- ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
- fiscalização de obras e serviços técnicos;
- direção de obras e serviços técnicos;
- execução de obras e serviços técnicos;
- produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.